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Fim de carência para licença-maternidade no INSS avança

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (10) projeto que acaba carência para licença-maternidade no Instituto Nacional do...

10/02/2026 às 10h51
Por: Anderson Lugnani Fonte: Agência Senado
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A senadora Damares Alves relatou o projeto do senador Eduardo Braga - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
A senadora Damares Alves relatou o projeto do senador Eduardo Braga - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (10) projeto que acaba carência para licença-maternidade no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a todas as mulheres contribuintes.

Atualmente, pela lei que regula o Regime Geral da Previdência Social , para ter direito à licença-maternidade remunerada, somente a empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica seguradas não precisam cumprir os dez meses de contribuição ao INSS. O projeto estende a não obrigatoriedade de carência para todas as contribuintes, incluindo as seguradas individual, especial e facultativa.

O PL 1.117/2025 , do senador Eduardo Braga (MDB-AM), recebeu parecer favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF). A matéria segue agora para decisão final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Contribuintes

A contribuinte individual é quem trabalha por conta própria e, por isso, é segurada obrigatória do INSS, tendo que pagar a Previdência por iniciativa própria. Esse é o caso de autônomas, freelancers, prestadoras de serviço e profissionais liberais. A contribuinte especial é uma categoria específica voltada para trabalhadoras rurais ou pescadoras artesanais, que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Já a contribuinte facultativa é a pessoa que não exerce atividade remunerada mas quer garantir a aposentadoria e direito aos benefícios do INSS.

A relatora lembra que a matéria já foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2024.

— A proteção à maternidade constitui direito social fundamental, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, encontra-se expressamente assegurada na Carta Magna. A extensão da inexigibilidade de carência para todas as seguradas representa, assim, a efetivação desses direitos constitucionais — disse a relatora.

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